Serviços de criptografia em Moçambique devem colaborar com autoridades

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Na era da comunicação e com o advento da economia digital, novos tipos de necessidade emergem, como é o caso, a título exemplificativo, da garantia da confidencialidade, integridade, autenticidade e protecção das comunicações e informações partilhadas na Internet (‘rede’).

Tendo em vista a satisfação dessas necessidades, foram criados os serviços de criptografia, os quais envolvem o uso de algoritmos matemáticos para a transformação das comunicações e informações trocadas na rede de formato legível para ilegível, garantindo, assim, que não sejam acedidas por partes não autorizadas.

Com a maior consciencialização sobre as vulnerabilidades da vida nas redes, sobretudo dos riscos de divulgação indevida de informação confidencial e dos ataques cibernéticos contra Estados e as grandes empresas, os serviços de criptografia começaram a conhecer maior demanda e a merecer maior atenção por parte das autoridades.

E também as do Estado moçambicano. Em Moçambique, a provisão de serviços de criptografia não é regulada de modo austero, oferecendo, até ao momento, um ambiente atractivo e pouco intrusivo para os prestadores, e a oportunidade para a discussão colaborativa, entre os prestadores e as autoridades, sobre as tendências regulativas nesse sector.

Analisada a Lei das Transacções Económicas (Lei n.º 3/2017, de 9 de Janeiro), que contem a disciplina sobre a provisão dos serviços de criptografia no seu artigo 57, constata-se que o único constrangimento que a lei impõe refere-se à limitação, e/ou restrição, na exportação e importação de produtos e tecnologia de criptografia.

Leia o artigo na íntegra, na página 49, da IIIª Edição da Revista Business&Legal, disponível aqui