Mecanismos e procedimentos de contratação de trabalhadores estrangeiros

têm de ser mais desburocratizados
Um dos factores de atracção de investimentos no país é a flexibilidade do quadro legal para contratação de mão-de-obra, em particular estrangeira. Por isso, é fundamental que o Governo crie instrumentos normativos menos burocráticos e que as instituições públicas intervenientes neste processo tenham quadros suficientemente capacitados para uma melhor interpretação e implementação das normas.
Embora a Lei do Trabalho de Moçambique aborde matérias respeitantes ao trabalhador estrangeiro, os mecanismos e procedimentos para a contratação de mão-de-obra estrangeira são regulados em legislação específica. De forma geral, a Lei do Trabalho obriga o empregador a criar condições para a integração de trabalhadores moçambicanos qualificados nos postos de trabalho de maior complexidade técnica, e em lugares de gestão e administração da empresa; há casos, porém, em que, devido às especificações de cada sector, as empresas necessitam de importar mão-de-obra com certas qualificações para sectores específicos.
Nesse contexto, o trabalhador estrangeiro que exerça uma actividade profissional no território moçambicano tem o direito à igualdade de tratamento e oportunidades relativamente aos trabalhadores nacionais, no quadro das normas e princípios de direito internacional e em obediência às cláusulas de reciprocidade acordadas entre a República de Moçambique e outro país.
O empregador, nacional ou estrangeiro, pode ter ao seu serviço, ainda que realizando trabalho não subordinado, trabalhadores estrangeiros mediante a autorização do Ministro do Trabalho ou das entidades a quem este delegar. O empregador, consoante o tipo de classificação de empresa, pode ter o trabalhador estrangeiro ao seu serviço mediante comunicação ao Ministro do Trabalho ou a quem este delegar, de acordo com as seguintes quotas:
(a) cinco por cento da totalidade dos trabalhadores, nas grandes empresas;
(b) oito por cento da totalidade dos trabalhadores, nas médias empresas;
(c) dez por cento da totalidade dos trabalhadores, nas pequenas empresas.
Em projectos de investimento aprovados pelo Governo nos quais se preveja a contratação de trabalhadores estrangeiros em percentagem inferior ou superior às referidas, não é exigível a autorização de trabalho, bastando, para o efeito, a comunicação ao Ministério que tutela a área de trabalho no prazo de quinze dias após a sua entrada no País.
A despeito de a Lei conceder autorização de entrada e permanência em território nacional a cidadãos estrangeiros, a legislação moçambicana prevê algumas restrições à contratação de trabalhadores estrangeiros, sendo de destacar quando tenham entrado no País mediante visto diplomático, de cortesia, oficial, turístico, de visitante, de negócios ou de estudante. Igualmente, o trabalhador estrangeiro com residência temporária não deve permanecer em território nacional findo o período de vigência do contrato em virtude do qual entrou em Moçambique.
Condições para contratação de trabalhador estrangeiro
De acordo com a legislação moçambicana vigente, o trabalhador estrangeiro deve possuir as qualificações académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais qualificações ou que o seu número seja insuficiente. A contratação de trabalhador estrangeiro, nos casos em que carece de autorização do ministro que superintende a área do trabalho, faz-se mediante requerimento do empregador, indicando a sua denominação, sede e ramo de actividade, a identificação do trabalhador estrangeiro a contratar, as tarefas a executar, a remuneração prevista, a qualificação profissional devidamente comprovada e a duração do contrato, devendo este revestir a forma escrita e cumprir as formalidades previstas em legislação específica.
Com a implementação da medida 14 do Pacote de Aceleração Económica (PAE) anunciado pelo Governo em Agosto de 2022, a Lei do Trabalho, que foi revista e aprovada pela Assembleia da República, e foi ajustada de modo a torná-la mais atractiva ao investimento estrangeiro, à criação de empregos estáveis e de qualidade, à transferência de competências e à capacitação de trabalhadores moçambicanos.
Uma das medidas que veio relaxar alguma complexidade no processo de contratação de trabalhadores estrangeiros é a extensão da validade da Certidão de Quitação fiscal, a qual constituía um entrave para o processo de contratação de mão-de-obra estrangeira na medida em que tal processo tem sido demorado, envolvendo demasiadas instituições.
Durante o percurso para aquisição de todos os documentos e submissão do processo junto do serviço de migração, a quitação fiscal perdia a validade e o empresário ficava sujeitado a ter de solicitar mais uma quitação, o que tornava o processo ainda mais lento e burocrático.
Com a duração de um ano e despersonalização da Certidão de Quitação, tornou-se possível usar o mesmo documento para contratar mais de um trabalhador estrangeiro e eliminou-se o obstáculo de validade da Certidão. Portanto, isto representa uma flexibilização do processo e a redução de tempo e procedimentos para fazer negócios em Moçambique.
