Mecanismos de contratação de trabalhadores estrangeiros
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Um dos factores de atracção de investimentos no país é a flexibilidade do quadro legal para contratação de mão-de-obra, em particular estrangeira. Por isso, é fundamental que o Governo crie instrumentos normativos menos burocráticos e que as instituições públicas intervenientes neste processo tenham quadros suficientemente capacitados para uma melhor interpretação e implementação das normas.
Embora a Lei do Trabalho de Moçambique aborde matérias respeitantes ao trabalhador estrangeiro, os mecanismos e procedimentos para a contratação de mão-de-obra estrangeira são regulados em legislação específica. De forma geral, a Lei do Trabalho obriga o empregador a criar condições para a integração de trabalhadores moçambicanos qualificados nos postos de trabalho de maior complexidade técnica, e em lugares de gestão e administração da empresa; há casos, porém, em que, devido às especificações de cada sector, as empresas necessitam de importar mão-de-obra com certas qualificações para sectores específicos.
Nesse contexto, o trabalhador estrangeiro que exerça uma actividade profissional no território moçambicano tem o direito à igualdade de tratamento e oportunidades relativamente aos trabalhadores nacionais, no quadro das normas e princípios de direito internacional e em obediência às cláusulas de reciprocidade acordadas entre a República de Moçambique e outro país. O empregador, nacional ou estrangeiro, pode ter ao seu serviço, ainda que realizando trabalho não subordinado, trabalhadores estrangeiros mediante a autorização do Ministro do Trabalho ou das entidades a quem este delegar.
O empregador, consoante o tipo de classificação de empresa, pode ter o trabalhador estrangeiro ao seu serviço mediante comunicação ao Ministro do Trabalho ou a quem este delegar, de acordo com as seguintes quotas: (a) cinco por cento da totalidade dos trabalhadores, nas grandes empresas; (b) oito por cento da totalidade dos trabalhadores, nas médias empresas; (c) dez por cento da totalidade dos trabalhadores, nas pequenas empresas. Em projectos de investimento aprovados pelo Governo nos quais se preveja a contratação de trabalhadores estrangeiros em percentagem inferior ou superior às referidas, não é exigível a autorização de trabalho, bastando, para o efeito, a comunicação ao Ministério que tutela a área de trabalho no prazo de quinze dias após a sua entrada no País.
A despeito de a Lei conceder autorização de entrada e permanência em território nacional a cidadãos estrangeiros, a legislação moçambicana prevê algumas restrições à contratação de trabalhadores estrangeiros, sendo de destacar quando tenham entrado no País mediante visto diplomático, de cortesia, oficial, turístico, de visitante, de negócios ou de estudante. Igualmente, o trabalhador estrangeiro com residência temporária não deve permanecer em território nacional findo o período de vigência do contrato em virtude do qual entrou em Moçambique.
Leia o artigo na íntegra, na página 41, da IIª Edição da Revista Business&Legal, disponível aqui