Insolvência e Recuperação de Empresários Comerciais – Um tabu a desmistificar
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A entrada em vigor do Regime Jurídico da Insolvência e Recuperação de Empresários Comerciais (RJI- REC) através do Decreto-Lei n.o 1/2013, de 4 de Julho, é parte do processo de reforma legislativa e administrativa visando dotar o País de leis e instituições modernas que respondam aos desafios de um ambiente propício ao investimento, criação de empregos e desenvolvimento económico.
Antes desse regime, a legislação relativa à falência e à insolvência encontrava-se incorporada, fundamentalmente, no Código de Processo Civil de 1967 e, sem dúvida, carecia de uma reforma profunda por ser complexa, com inúmeras diligências e processos apensos a antecederem o efectivo pagamento aos credores. Os processos eram demorados e de rendimento relativamente reduzido, levando a que as vendas da massa insolvente fossem feitas quase sempre abaixo do seu valor e as cobranças se prolongassem devido aos complicados litígios que encerravam cada uma das suas fases.
E isto sem contar que as custas e as despesas de administração absorviam grande parte do produto da liquidação da massa falida, muitas vezes já desvalorizada ou deteriorada com o decurso do tempo. A administração da massa falida cabia a administradores nomeados ad-hoc, sem que a lei estabelecesse critérios para a sua nomeação, com todos os riscos que isso acarretava.
Existia uma grande presença dos magistrados em quase todos os actos processuais, incluindo até aqueles que deviam ser praticados pelo administrador da massa, facto que reduzia a celeridade processual.
Embora o Código de Processo Civil previsse de forma ténue a hipótese da recuperação da empresa, através de um dos meios preventivos da declaração (concordata ou acordo de credores), tal não era feito com o necessário detalhe e rigor, razão porque não havia muito recurso a esses meios.
Era pois necessário alcançar com a reforma maior celeridade processual, simplificando em grande medida os termos do processo, profissionalizar a administração de insolvências através da instituição de administradores de insolvência devidamente habilitados, capacitação dos tribunais, advogados, etc.
Leia o artigo na íntegra, na página 29, da IV Edição da Revista Business&Legal, disponível aqui