Direitos sobre a terra em Moçambique
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1. Generalidades
A actual constituição da República de Moçambique estabelece expressamente que “a terra é propriedade do Estado e (…) não deve ser vendida, ou por qualquer forma alienada, nem hipotecada ou penho- rada”*, tendo os particulares,
como meio universal de criação de riqueza e do bem-estar social, o direito de uso e aproveitamento da terra.
Nestes termos, no ordenamento jurídico moçambicano tem-se, por um lado, o direito de propriedade do Estado sobre a terra e, por outro, o direito de uso e aproveitamento da terra concedido aos particulares, como principais beneficiários e utilizadores da terra. São, pois, estes os principais direitos que incidem sobre a terra e à volta dos quais são estruturadas as normas respeitantes ao acesso à terra em Moçambique.
Antes de se proceder à análise de cada um destes direitos, para um melhor enquadramento importa fazer uma referência sobre o quadro legal no qual se estruturam os direitos sobre a terra em Moçambique.
No período anterior à inde- pendência de Moçambique, o acesso à terra era regulado pelo Regulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos nas Pro- víncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto n.o 43.894, de 6 de Setembro de 1961, o qual criava várias categorias de utilizadores da terra e definia diversos direitos através dos quais se podia aceder à terra.
Nos termos do referido regulamento, os moçambicanos podiam ocupar parcelas de terra de forma individual ou conjunta. A ocupação individual era feita por via das seguintes formas:
a) O aforamento, também designado por emprazamento ou enfiteuse, que pressupõe o desmembramento do direito de propriedade em dois domínios: domínio directo, que continua a pertencer ao proprietário (neste caso, o Estado colonial português), e o domínio útil ao foreiro ou enfiteuta;
b) O arrendamento;
c) A compra e venda de terrenos ocupados por prédios urbanos, ou adquiridos para a sua construção, nas cidades.
A ocupação conjunta era feita pelas populações das zonas rurais, segundo práticas e nor- mas costumeiras, e não conferia o direito de propriedade indivi- dual, sendo regulada pelos res- pectivos costumes.
Leia o artigo na íntegra, na página 19, da IV Edição da Revista Business&Legal, disponível aqui
*Artigo 109 da Constituição da República de Moçambique (CRM)