Direito à terra em projectos de carbono em Moçambique

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A preocupação pela preservação do ambiente é cada vez mais alargada a nível mundial, não sendo Moçambique uma excepção. Nota-se no País um número crescente de investidores, nacionais e estrangeiros, interessado em desenvolver projectos de carbono, sendo essencial que, para além de outros aspectos, aqueles tenham em consideração os aspectos gerais e específicos da legislação de terras em vigor em Moçambique. Assim, os proponentes de projectos de carbono em Moçambique devem ter em consideração a seguinte legislação que rege a aquisição de direitos sobre a terra:

  • A Constituição da República de Moçambique;
  • A Lei 19/97, de 1 de Outubro, que aprovou a Lei de Terras;
  • O Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro (artigos 20.º e 39.º), pelo Decreto n.º 50/2007, de 16 de Outubro (artigo 35.º) e ainda pelo Decreto n.º 43/20. 10, de 20 de Outubro (n.º 2 do artigo 27.º), que aprovou o Regulamento da Lei de Terras;
  • O Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Solo Urbano;
  • A Resolução n.º 70/2008, de 30 de Dezembro, que aprova os procedimentos para a apresentação e apreciação de propostas de investimento que envolvam áreas de terreno superiores a 10 mil hectares;
  • O Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, de 17 de Março, que aprovou o Anexo Técnico ao Regulamento de Terras;
  • O Diploma Ministerial n.º 47/2020, de 14 de Setembro, que actualiza as taxas do Direito do Uso e Aproveitamento de Terra (DUAT);
  • Diploma Ministerial n.º 158/2011, de 15 de Junho, que estabelece os procedimentos a adoptar para a realização de consultas comunitárias.

Acompanhe uma descrição detalhada e uma análise atenta e crítica, em torno deste tópito.

Leia o artigo na íntegra, na página 7, da IIIª Edição da Revista Business&Legal, disponível aqui