As Assembleias Gerais das Sociedades Empresariais em novos tempos
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Oconceito de ESG (Environmental, Social and Governance) – Ambiente, Social e Governação, em português – está cada vez mais divulgado e conhecido no mundo. Três factores são tidos como os que melhor incorporam os três maiores desafios que as empresas e a sociedade em geral actualmente enfrentam, nomeadamente, as alterações climáticas, Direitos Humanos e respeito pela legalidade. Mais especificamente no que se refere à governação corporativa, é mais comum analisarem-se os papéis e responsabilidades do órgão executivo e de fiscalização das empresas, não se dando a relevância devida às suas Assembleias Gerais.
Assim, e porque a dinâmica é apontada como uma das características próprias do Direito Comercial e Societário pela necessidade premente, que os agentes económicos têm, de encontrar novas soluções para continuar a desenvolver as suas actividades empresariais, contornando possíveis barreiras e tornando a actividade cada vez mais fácil e lucrativa, o novo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei no 1/2022, de 25 de Maio e actualmente em vigor (o “Novo CCom”), representa uma verdadeira evolução e dinamismo, ao trazer soluções tecnológicas para as reuniões das Assembleias Gerais (e outros órgãos societários), prevendo expressamente a possibilidade de os sócios e accionistas poderem participar e votar nas reuniões de Assembleia Geral por meios electrónicos.
Antes da entrada em vigor do Novo CCom, e diferentemente do que acontecia noutros ordenamentos jurídicos, em Moçambique imperava a regra da presença física. De facto, o anterior Código Comercial exigia a presença física dos sócios e accionistas (ou seus representantes) nas reuniões de Assembleia Geral, não permitindo a participação daqueles através de qualquer meio tecnológico.
Até ao período anterior à pandemia da COVID 19, a participação física nas reuniões das Assembleias Gerais era um dos temas mais discutidos no âmbito societário. Com a pandemia, este debate acentuou-se, questionando-se como é que, num mundo tecnológico e globalizado, em que sócios/accionistas se encontravam em diferentes partes do mundo, não se permitia o uso de meios tecnológicos para a participação em reuniões, o que obrigava ao uso de diversos meios para contornar a lei.
Leia o artigo na íntegra, na página 23, da IIIª Edição da Revista Business&Legal, disponível aqui