As inovações da lei de investimentos privados

O Governo de Moçambique assumiu como prioridade nacional tornar o País mais atractivo ao investimento, por forma a melhorar o ambiente de negócios e de investimentos no País. Deste modo e, visando a materialização do Plano de Acção para a Melhoria do Ambiente de Negócios, bem como a adequação do quadro legal e dinâmica da economia nacional, a Assembleia da República de Moçambique procedeu à aprovação da Lei n.º 8/2023, de 9 de Junho (que entrará em vigor 90 dias após sua publicação), com a consequente revogação da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho, Lei de Investimentos. O novo diploma legal estabelece o regime jurídico, as bases e os princípios aplicáveis à realização dos Investimentos Privados, nacionais e estrangeiros, elegíveis para o gozo de garantias e incentivos fiscais e não fiscais.
A revisão efectuada traz, a priori, uma mudança na denominação da lei, passando a designar-se por “Lei de Investimentos Privados”, pois ao pretender privilegiar e assegurar uma maior participação e igualdade de tratamento dos investimentos de iniciativa privada, de origem nacional e estrangeira, realça a necessidade de assegurar o respeito das garantias concedidas aos investidores, assim como dos compromissos e acordos internacionais de investimento assumidos pelo País.
A Lei de Investimentos Privados, recentemente aprovada, suprime uma das principais fragilidades da legislação anterior, estabelecendo o interesse público como único fundamento legalmente aceite, e determinante, das expropriações, impondo a não discriminação entre investidores nacionais e estrangeiros, e o direito a uma justa indemnização, a qual corresponde ao valor real de mercado dos investimentos expropriados. Adicionalmente, esta lei introduz o princípio de Tratamento Justo e Equitativo, prevendo ainda mecanismos procedimentais e arbitrais destinados a assegurar o pagamento das indemnizações devidas no caso da falta de acordo do Estado quanto ao montante a pagar.
Com efeito, a Lei de Investimentos Privados assume algumas linhas de acção das quais avultam as seguintes inovações principais:
- A não discriminação e igualdade de tratamento entre investidores nacionais e estrangeiros e introdução do princípio do tratamento Justo e Equitativo;
- O reforço das garantias e medidas de protecção do direito de propriedade e demais direitos patrimoniais dos investidores;
- Os deveres gerais e especiais dos investidores, ditando a importância da responsabilidade social dos investidores (que recai sobre o investidor proponente do projecto) e dos respectivos projectos;
- A introdução dos “Princípios procedimentais”, que acolhe os princípios de actuação da Administração Pública, reforçando assim a posição dos investidores na sua relação com o Estado;
- A fixação de dois regimes de tratamento de projectos, designadamente: Mero Registo (regime simplificado) e o Regime de Autorização, aplicável aos projectos de grande dimensão e aos investimentos realizados em determinadas áreas e sectores de natureza mais sensível;
- A obrigatoriedade de fundamentação de actos de indeferimento e a previsão da existência de recurso hierárquico e/ou jurisdicional das decisões relativas aos projectos de investimento;
- A introdução de novos mecanismos extra-judiciais prévios de resolução de litígios entre o Estado e o Investidor, estimulando a possibilidade de conciliação prévia das partes para evitar o recurso aos tribunais arbitrais ou judiciais;
- Previsão das Infrações, que consubstanciam: (i) o incumprimento dos termos e condições definidos no acto da aprovação do projecto; (ii) o incumprimento dos deveres gerais e específicos dos investidores; (iii) a paralisação da implementação ou exploração efectiva do empreendimento sem comunicação prévia; (iv) a prestação de falsas declarações ou recusa de envio de informação solicitada no contexto da monitoria e acompanhamento do projecto, entre outras.
Não obstante as suas inovações, a presente Lei não se aplica aos investimentos realizados ou a realizar ao abrigo de legislação específica, nomeadamente, nas áreas de prospecção, pesquisa e produção de petróleo, gás e indústria extractiva de recursos minerais; porém, aplica-se, agora, taxativamente, às actividades de processamento, comercialização e transporte de produtos minerais e/ou petrolíferos, quando realizados por entidades que se dedicam exclusivamente ao seu desenvolvimento.
Dada a abrangência da nova Lei do Investimento Privado aos diversos sectores da economia, resulta clara a necessidade de se proceder à harmonização urgente do seu articulado aos demais regimes jurídicos específicos, nomeadamente, Lei de Terras (Lei 19/97, de 1 de Outubro); Lei do Turismo (Lei nº 4/2004, de 17 de Julho); Lei do Trabalho (Lei nº 13/2023, de 25 de Agosto); a entrar em vigor em breve e Regulamento dos Mecanismos e Procedimentos para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira (Decreto nº 37/2016, de 31 de Agosto), alterado pelos Decretos nº 45/2021, de 01 de Julho, e Decreto nº 43/2022, de 19 de Agosto.
