As inovações da lei de investimentos privados
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OGoverno de Moçambique assumiu como prioridade nacional tornar o País mais atractivo ao investimento, por forma a melhorar o ambiente de negócios e de investimentos no País. Deste modo e, visando a materialização do Plano de Acção para a Melhoria do Ambiente de Negócios, bem como a adequação do quadro legal e dinâmica da economia nacional, Assembleia da República de Moçambique procedeu à aprovação da Lei n.º 8/2023, de 9 de Junho (que entrará em vigor 90 dias após sua publicação), com a consequente revogação da Lei n°. 3/93, de 24 de Junho, Lei de Investimentos.
O novo diploma legal estabelece o regime jurídico, as bases e os princípios aplicáveis à realização dos Investimentos Privados, nacionais e estrangeiros, elegíveis para o gozo de garantias e incentivos fiscais e não fiscais. A revisão efectuada traz, a priori, uma mudança na denominação da lei, passando a designar-se por “Lei de Investimentos Privados”, pois ao pretender privilegiar e assegurar uma maior participação e igualdade de tratamento dos investimentos de iniciativa privada, de origem nacional e estrangeira, realça a necessidade de assegurar o respeito das garantias concedidas aos investidores, assim como dos compromissos e acordos internacionais de investimento assumidos pelo País.
A Lei de Investimentos Privados, recentemente aprovada, suprime uma das principais fragilidades da legislação anterior, estabelecendo o interesse público como único fundamento legalmente aceite, e determinante, das expropriações, impondo a não discriminação entre investidores nacionais e estrangeiros, e o direito a uma justa indemnização, a qual corresponde ao valor real de mercado dos investimentos expropriados.
Adicionalmente, esta lei introduz o princípio de Tratamento Justo e Equitativo, prevendo ainda mecanismos procedimentais e arbitrais destinados a assegurar o pagamento das indemnizações devidas no caso da falta de acordo do Estado quanto ao montante a pagar.
Com efeito, a Lei de Investimentos Privados assume algumas linhas de acção das quais avultam as seguintes inovações principais: A não discriminação e igualdade de tratamento entre investidores nacionais e estrangeiros e introdução do princípio do tratamento Justo e Equitativo; O reforço das garantias e medidas de protecção do direito de propriedade e demais direitos patrimoniais dos investidores, os deveres gerais e especiais dos investidores, ditando a importância da responsabilidade social dos investidores (que recai sobre o investidor proponente do projecto) e dos respectivos projectos.
Leia o artigo na íntegra, na página 17, da IIª Edição da Revista Business&Legal, disponível aqui