A suspensão de cumprimento como «novo» meio de tutela do crédito comercial

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ORegime Jurídico dos Contratos Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2022, de 25 de Maio (RJCC), consagrou um «novo» meio de tutela para o ordenamento jus comercial moçambicano.

O artigo 116/1, alínea c), do citado diploma, determina que, na contratação comercial, a suspensão de cumprimento é um dos meios de tutela do crédito a que o credor pode recorrer quando o outro contraente não cumpra com a sua contraprestação. Deste modo, sempre que a contraparte entre em incumprimento – tanto faz que seja incumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso –, o credor pode, para tutela do seu crédito, suspender licitamente a prestação a que estava vinculado a prestar, sem que lhe possa ser imputado qualquer inadimplemento contratual.

Neste contexto, a suspensão do cumprimento surge neste regime jurídico como um mecanismo jurídico de tutela do crédito importante, oferecendo ao credor uma forma de se proteger de uma escalada do crédito resultante de incumprimento, mantendo a relação contratual vigente.

Assim, podemos definir suspensão de cumprimento como o direito que o credor tem de interromper temporariamente o cumprimento das suas obrigações contratuais quando a sua contraparte, devedora, não está a cumprir com as respectivas obrigações. Trata-se de uma medida preventiva e conservatória que visa assegurar que o credor não seja prejudicado em virtude do incumprimento da contraparte e que garante que o contrato seja executado de forma equilibrada.

Leia o artigo na íntegra, na página 23 da 6ª edição da Revista Business&Legal, disponível aqui