A Regulamentação do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadoria

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Como é consabido, hodiernamente, as operações de comércio internacional, consubstanciadas, designadamente, na circulação de mer- cadorias entre diversos países e jurisdições, está, cada vez mais, disseminada, o que, por seu turno, tem postulado que os diversos países adoptem, ao nível das respectivas legislações, os mecanismos necessários destinados não só ao controlo da mesma, como também à arrecadação das imposições aduaneiras devidas (rectius, no quadro das importações).

Nesta senda, o despachante aduaneiro – pessoa singular, licenciada e habilitada a praticar os actos necessários para o despacho aduaneiro de mercadorias – perfila-se, destarte, como um interveniente de importância ímpar, motivo pelo qual foi publicado, recentemente, o Decreto n.o 90/2023, de 29 de Dezembro, no Boletim da República n.o 250, I Série, de 29 de Dezembro de 22023 (doravante o “novo Regulamento” ou “novo Diploma”).

Grosso modo, o novo Diploma estabelece os procedimentos a observar no exercício da actividade de despacho aduaneiro de bens, mercadorias, valores e meios de transporte, alterando, por conseguinte, o regime pregresso (Decreto n.o 18/2011, de 26 de Maio, e demais legislação que o contrarie) e cuja entrada em vigor ocorreu no dia 1 de Janeiro de 2024.

Impõe-se, prima facie, anotar que o despacho aduaneiro encerra o conjunto de formali- dades mercê das quais é aquilatada a exactidão da informação enquistada na declaração aduaneira, respeitante a bens, mercadorias, valores e meios de transporte, dos documentos apresentados e, bem assim, a sua conformidade com a legislação aplicável, em vista ao desembaraço aduaneiro.

A aprovação do novo Regulamento acolheu, desde logo, o alargamento do objecto e âmbito do Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadoria, passando esta a aplicar-se, outrossim, aos procedimentos a serem tributados por pessoas ou entidades autorizadas no despacho de bens, valores e meios de transporte.

Leia o artigo na íntegra, na página 07, da IV Edição da Revista Business&Legal, disponível aqui