Quadro legal cada vez mais atractivo ao investimento privado

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Atracção de investimentos é uma premissa importante na política de desenvolvimento de um País, porquanto tem efeitos multiplicadores para a economia. Por isso, mostra-se fundamental que o Governo crie condições para facilitar a entrada de novos investimentos. Para o efeito, o quadro legal sobre investimentos deve estar alinhado com esse desiderato. É nesse espírito que, volvidos cerca de 30 anos, Moçambique conta, desde 2023, com uma nova Lei do Investimento Privado, a qual substituiu a Lei n.º 3/93, de 24 de Junho, que já necessitava de harmonização com os demais instrumentos legais relativos ao ambiente de negócios e investimento no País.

A nova Lei estabelece o quadro legal, as bases e princípios gerais aplicáveis aos investimentos privados, de natureza económica, realizados no País, e estabelece um regime de concessão de garantias e incentivos a tais investimentos. Com o novo quadro legal, foram reforçadas as garantias e medidas de protecção do direito de propriedade e os demais direitos, de conteúdo patrimonial, dos investidores. Neste sentido, este instrumento elimina as principais fragilidades que vinham sendo apontadas à legislação anterior, estabelecendo que as expropriações, e medidas de efeito equivalente, apenas podem ter por fundamento o interesse público, impondo a não discriminação entre investidores nacionais e estrangeiros, garantindo que as expropriações confiram o direito a uma justa indemnização que corresponda ao valor real de mercado dos investimentos expropriados, e estabelecendo mecanismos procedimentais e arbitrais para assegurar o pagamento das indemnizações devidas no caso da falta de acordo do Estado quanto ao montante a pagar.

No que respeita às garantias concedidas aos investidores, procedeu-se à revisão e modernização das definições das garantias de tratamento nacional e de protecção contra actos expropriativos, alinhadas com as melhores práticas internacionais actuais. Isto significa que a Lei do Investimento Privado passou a garantir a protecção efectiva dos investidores contra expropriações ilícitas, bem como a efectividade dos direitos que lhes assistem face a expropriações lícitas.

Quanto aos procedimentos, o novo quadro legal introduziu um conjunto de inovações fundamentais, nomeadamente: i. Adopção de uma política de simplificação procedimental, ao consagrar o regime-regra de tratamento de projectos de investimento privado através de um processo de mero registo (regime simplificado de autorização), mantendo a actual prática de processo de autorização apenas para os investimentos realizados em determinadas áreas e sectores de natureza mais sensível, nomeadamente, segurança, ambiente ou saúde pública; e ii. São especificamente acolhidos na nova legislação os princípios de actuação da Administração Pública previstos na Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, reforçando, assim, a posição dos investidores na sua relação com o Estado. É ainda dado um primeiro passo no sentido da adopção da administração electrónica, nos moldes que vierem a ser definidos pelo Conselho de Ministros em regulamentação ainda por a ser aprovar.

Ainda relacionadas com os princípios de natureza procedimental, consagra-se expressamente a obrigatoriedade de fundamentação de actos de indeferimento, e a previsão da existência de recurso hierárquico e/ou jurisdicional, das decisões relativas aos projectos de investimento.

Igualmente, é operada a revisão e clarificação do âmbito das disposições sobre a Resolução de Controvérsias entre o Estado e o Investidor. Nesse âmbito, procedeu à clarificação da aplicação de mecanismos extrajudiciais de resolução dos conflitos, bem como à consagração expressa da liberdade conferida a todos os investidores privados, nacionais e estrangeiros, para adoptarem os meios de composição do litígio que entendam adequados, garantindo-se uma efetiva protecção do investidor privado.

Assim, a nova Lei do Investimento consagra uma adaptação e modernização das previsões relativas aos meios jurisdicionais de resolução de conflitos, destacando-se, o estabelecimento do recurso prévio a meios pré-litigiosos de resolução de conflitos, procurando, por um lado, prevenir demandas frívolas contra o Estado e, por outro lado, dados os elevados custos que qualquer processo – arbitral ou judicial – sempre implica, estimular a possibilidade de conciliação antes de as partes avançarem para um litígio nos tribunais arbitrais ou judiciais.

Em relação ao repatriamento de fundos, matéria especialmente relevante para os processos de investimento estrangeiro, foram revistas as restrições aplicáveis nesta matéria, tendo em atenção a excepção aceite, no âmbito internacional, que se aplica em tempos de crise da balança de pagamentos.

Isenção de vistos e suspensão de prévio cadastramento

Ainda no quadro de criação de condições para facilitação de entrada de novos investimentos, a 1 de Maio de 2023 entrou em vigor o Decreto n.º 10/2023, de 31 de Março, que isenta cidadãos de 29 países da obrigatoriedade de apresentação de visto de entrada para a República de Moçambique quando a deslocação se destina a negócios e turismo. Também foi suspensa, temporariamente, a necessidade de cadastramento 48 horas antes do embarque.

Assim, os cidadãos dos 29 países constantes do decreto (Canadá, Confederação Suíça, Emiratos Árabes Unidos, Estado de Israel, Estados Unidos da América, Federação da Rússia, Japão, Reino da Arábia Saudita, Reino da Bélgica, Reino da Dinamarca, Reino da Espanha, Reino da Noruega, Reino da Suécia, Reino dos Países Baixos, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República da Coreia, República da Costa do Marfim, República da Finlândia, República da Indonésia, República da Irlanda, República de Singapura, República do Gana, República do Senegal, República Federal da Alemanha, República Francesa, República Italiana, República Popular da China, República Portuguesa e Ucrânia) são autorizados a deslocarem-se para a República de Moçambique sem visto nem prévio cadastramento, devendo, no acto de entrada, efectuar o pagamento da taxa equivalente a 650 meticais e apresentar o passaporte ou documento equiparado com validade não inferior a 6 meses; bilhete de voo de vinda e regresso, para os que viajam por via aérea; e comprovativo de local de hospedagem.

Regulamento da Mera Comunicação Prévia para o Exercício de Actividades Económicas

Ainda este ano, através do Decreto n.º 27/2023, foi aprovado, e entrou em vigor, o Regulamento da Mera Comunicação Prévia para o Exercício de Actividades Económicas, o qual abrange as actividades económicas que, pela sua natureza, não acarretam impactos negativos de difícil mitigação para a economia, para o ambiente, para a saúde pública e para a segurança, em geral. O disposto no presente Regulamento aplica-se a empresários individuais e sociedades empresariais nacionais e empresários individuais (nacionais e estrangeiros), independentemente da sua classificação em micro, pequena e média empresa ou indústria, em conformidade com os critérios estabelecidos no Código Comercial, desde que pretendam exercer actividade económica no território nacional.

A Mera Comunicação Prévia consiste numa declaração feita pelo empresário e que o habilita a iniciar a sua actividade económica mediante o preenchimento de formulário próprio, acompanhado de documentos exigidos por lei e o pagamento das taxas legalmente definidas. O formulário próprio, devidamente preenchido, deve ser acompanhado de cópias dos seguintes documentos: a) Bilhete de Identidade ou Passaporte ou Carta de Condução ou Carteira Profissional ou Cartão de Eleitor, para os cidadãos nacionais; b) Documento de Identificação e Residência ou Passaporte com visto de investimento ou Autorização Precária de Residência com validade mínima de 6 (seis) meses, para os cidadãos estrangeiros; c) Certidão de Registo de Entidades Legais ou os estatutos publicados no Boletim da República e a procuração conferindo poderes ao assinante, se a qualidade em que este intervém não resultar da Certidão de Registo de Entidades Legais, tratando-se de sociedades empresariais; e d) Número Único de Identificação Tributária (NUIT).

A Certidão da Mera Comunicação Prévia é um documento emitido pelos Balcões de Atendimento Único (BAU) ou entidade equiparada, com igual valor de uma licença ou alvará, que serve de prova de que o agente económico realizou com sucesso a mera comunicação. O pedido e os documentos que instruem o processo da mera comunicação prévia são apresentados em formato electrónico. Nos locais onde não existam plataformas electrónicas, o processo será instruído em formato físico.

Compete aos BAU a tramitação do pedido de Mera Comunicação Prévia, bem assim a emissão e revogação da respectiva Certidão. Nos locais onde não existem BAU, os Governos Distritais são competentes para tramitar o pedido e emitir a Certidão.

As informações do cadastro efectuado pelos Governos Distritais devem ser remetidas mensalmente aos BAU, obedecendo ao modelo 3. A entidade competente para a emissão e revogação de Certidões de Mera Comunicação Prévia deve, quando aplicável, remeter a respectiva informação para as seguintes entidades: a) Autarquias locais; b) Autoridade Tributária; c) Direcções Provinciais que superintendem as áreas da Indústria e Comércio, Cultura e Turismo, Trabalho, Transporte e Comunicações, Agricultura e Obras Públicas; d) Entidade responsável pela fiscalização das actividades económicas; e) Entidade responsável pela promoção das pequenas e médias empresas; f) Serviço Nacional de Migração, quando o titular da Certidão de Mera Comunicação Prévia é cidadão estrangeiro; g) Serviço Nacional de Salvação Pública.

Incentivos Fiscais para novos investimentos em sectores-chave realizados nos próximos três anos

Para impulsionar o relançamento da economia, depois de choques adversos, foi lançado, em Agosto de 2022 o ano passado, o Pacote de Aceleração Económica (PAE) com medidas de reforma que pretendem colocar o sector privado no centro da transformação económica e do desenvolvimento do País, visando promover a diversificação das actividades produtivas, ampliar as oportunidades para a sua expansão e garantir o aproveitamento do potencial não explorado oferecido pelo País.

Assim, a medida 4 do PAE estabelece incentivos fiscais que abrangem novas iniciativas privadas nos sectores da agricultura, agro-processamento, indústria transformadora, turismo e transporte urbano, de forma a alargar a capacidade de produção instalada. Tais incentivos consistem na aceleração rápida das amortizações do capital realizado para a metade do período estabelecido no código do imposto, para os investimentos realizados em instalações e equipamentos relacionados com a actividade produtiva das empresas, desde que resultem na criação de, pelo menos, mais 20 postos de trabalho permanentes.

Já a medida 14 do PAE ajusta as Leis do Trabalho e de Investimento de modo a torná-las mais atractivas ao investimento estrangeiro, à criação de empregos estáveis e de qualidade, à transferência de competências e à capacitação de trabalhadores moçambicanos. Esta medida inclui o estabelecimento, pela primeira vez no País, de um fundo de seguro para os casos de redução involuntária de pessoal. Estes ajustamentos irão, também, resultar na redução dos impactos sobre os trabalhadores no caso de desemprego conjuntural associado a ciclos económicos e irá aumentar a resiliência das empresas em caso de crise.