O Regime de Rescisão de Contrato de Trabalho por Manifesta Inaptidão à luz da Nova Lei do Trabalho

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Uma das situações com que os empregadores frequentemente se deparam é a contratação de trabalhadores que, após o período probatório, se revelam inaptos para o exercício das funções para as quais foram contratados. O regime de cessação por manifesta inaptidão verificada após o período probatório, no âmbito da Lei n.o 23/2007, de 1 de Agosto, que aprova a Lei do Trabalho (LT), era relativamente tímido, facto que levantava dificuldades de ordem prática, na medida em que gerava incerteza para os empregadores quanto à sua implementação e, sendo assim, uma nova roupagem para o regime era mais do que necessária.

As relações jurídico-laborais baseiam-se no sinalagma funcional entre o trabalhador e empregador, no qual é acordada a prestação de uma actividade, sob autoridade e direcção de outrem (o empregador), adequada às aptidões e capacidades do trabalhador, mediante remuneração, conforme previsto no artigo 21 da LT.

No âmbito do referido sinalagma, é dever do trabalhador prestar a actividade laboral e colaborar para o alcance de altos níveis de pro- dutividade na empresa (artigo 58 da LT). Entretanto, por motivos diversos, pode suceder que o trabalhador não desempenhe as suas funções de forma satisfatória, razão pela qual o legislador laboral consagrou um termómetro legal para mensurar a baixa produção e produtividade que é avaliada, de forma regu- lar, nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 251 da LT.

Identificada a baixa produtividade do trabalhador, seja por presumível inaptidão ou pela complexidade das tarefas vis-à-vis, em alguns casos, o tempo de adaptação concedido pelo empregador e sendo esta redução de

produtividade prejudicial à boa condução do seu negócio, dispõe o empregador de um mecanismo de melhoria de desempenho denominado Plano de Melhoria de Desempenho, o qual pode conduzir à rescisão do contrato de trabalho com justa causa, traduzida na manifesta inaptidão do trabalhador (alínea a) do n.o 4 do artigo 138 da LT).

Leia o artigo na íntegra, na página 61, da IV Edição da Revista Business&Legal, disponível aqui