Políticas fiscais em Moçambique: reflexão em torno das alterações ao Código do IVA
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O IVA (Imposto sobre Valor Acrescentado) é uma categoria de imposto indirecto sobre a despesa que recai na transmissão de bens ou prestação de serviços no território nacional (incluindo importações) nas mais diversas fases do circuito económico, mormente a produção, importação/aquisição e venda.
O Código do IVA, aprovado pela Lei n.o 32/2007, de 31 de Dezembro, com as necessárias adaptações e alterações pontuais supervenientes, estabelece nos artigos 1 e 2 o âmbito de aplicação e respectiva incidência subjectiva.
Facto é que o Código de IVA (CIVA) foi sofrendo várias alterações ao longo do tempo. Tal é o caso das isenções (alterações provocadas pela Lein.o 13/2016, a qual alterou e republicou o CIVA; pela Lei n.o 16/2020, de 23 de Dezembro, que alterou o número 13 do artigo 9 relativo às isenções do CIVA; a Lei n.o 22/2022, de 28 de Dezembro, que altera vários artigos do CIVA com principal enfoque nas isenções previstas no artigo 9, incluindo a alteração no n.o 1 do artigo 17, sobre o valor percentual, ou taxa aplicável ao mesmo, de 17% para 16%).
A isenção constitui uma excepção às regras de incidência fiscal, o que implica, em sede de IVA, a não liquidação e consequente não pagamento do imposto pelos sujeitos passivos. O Regime de Isenção é específico, muito simplificado em relação ao regime normal e, geralmente, está direccionado para os sujeitos passivos que efectuem actividades de pequena dimensão.
A isenções podem ser classificadas quanto ao tipo de operações (internas – artigo 9 e ss do CIVA; importações – artigo 12 do CIVA; e exportações – artigo 13 e ss do CIVA), efeito e objectivo.
No que ao efeito diz respeito, as isenções podem ser simples quando não se liquida o imposto nas operações activas (vendas) e não se deduz o imposto nas aquisições, ou as isenções podem ser completas quando não se verifica a liquidação do imposto nas vendas e é feita a dedução do imposto suportado nas aquisições, dando lugar ao reembolso do IVA.
Leia o artigo na íntegra, na página 53, da IV Edição da Revista Business&Legal, disponível aqui